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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048280-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0048280-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): ROSÂNGELA ASSIS SILVA MARTINEZ Agravado(s): CONDOMÍNIO EDÍFICIO COMENDADOR MORAES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, NOMEOU LEILOEIRO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO CERTIFICADA E FORMALIZADA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA ASSIS SILVA MARTINEZ contra a decisão proferida no mov. 417.1 pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba /PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005445-39.2004.8.16.0001, a qual homologou a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 414.551,00, nomeou leiloeiro oficial e determinou a designação de primeiro e segundo leilões, a expedição de edital e a prática dos demais atos necessários à alienação judicial do bem. A agravante sustenta, em síntese, que: a) não integrou a fase de conhecimento da ação originária, não foi citada e não consta do título executivo judicial; b) sua inclusão no polo passivo apenas na fase de cumprimento de sentença viola os arts. 506, 513, § 5º, e 779, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a decisão agravada não examinou as teses relativas aos limites subjetivos do título executivo e à nulidade da citação do réu originário; d) ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade Absoluta nº 0006793-23.2026.8.16.0001, na qual impugna a validade do título judicial e dos atos executivos; e) adquiriu o imóvel por usucapião, modalidade originária de aquisição da propriedade; f) a natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza o cumprimento de sentença contra pessoa que não participou da fase de conhecimento; g) o imóvel constitui sua residência e a alienação judicial acarreta risco de dano grave e de difícil reparação. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e os atos executivos, constritivos e expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 17.633 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para obter o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença e a desconstituição dos atos executivos praticados em seu desfavor. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no mov. 13.1/TJ, com autorização para o parcelamento do preparo. Contra essa decisão, a agravante interpôs o Agravo Interno nº 0054280-89.2026.8.16.0000, no qual se concedeu o benefício para fins de processamento deste recurso. No mov. 26.1/TJ, a agravante comunicou a realização do leilão, a arrematação do imóvel e a oposição de embargos à arrematação nos autos de origem. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 28.1/TJ. No mov. 31.1/TJ, determinou-se a intimação da agravante para que se manifestasse acerca do efetivo interesse no julgamento do recurso, em razão do tempo decorrido e dos atos processuais subsequentes. No mov. 34.1/TJ, a agravante afirmou que o apartamento nº 21, objeto da matrícula nº 17.633 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, foi arrematado em 30/04/2026 por CONRADO PINTO REBESSI, pelo valor de R$ 211.000,00, e defendeu a permanência do interesse recursal. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.2No presente caso, o agravo de instrumento impugna a decisão do mov. 417.1/origem, que homologou a avaliação do imóvel, nomeou leiloeiro e determinou os atos necessários à alienação judicial. Após a interposição do recurso, o imóvel foi arrematado em 30/04/2026por CONRADO PINTO REBESSI, pelo valor de R$ 211.000,00, conforme arrematação certificada e formalizada no mov. 447.1/origem. Posteriormente, houve a expedição da carta de arrematação no mov. 497.1/origem. A prática dos atos que o recurso pretendia suspender retirou a utilidade do provimento recursal. Eventual reforma da decisão agravada não possui aptidão para impedir o leilão já realizado nem para alcançar automaticamente a arrematação e os atos posteriores. A arrematação e a expedição da respectiva carta constituem atos supervenientes, com conteúdo próprio. Eventual insurgência contra sua validade deve observar os meios processuais adequados. A agravante, inclusive, já apresentou embargos à arrematação no processo de origem. A manifestação do mov. 26.1/TJ não permite a ampliação do objeto deste agravo para alcançar atos posteriores à decisão recorrida. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto, com a consequente ausência de interesse recursal. Por essa razão, o recurso está prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). 3. Conclusão Diante do exposto, por decisão monocrática e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento, posto que prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Em consequência, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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